MPT-RS obtém condenação de empresa de vigilância por demissões irregulares

A denúncia sobre a Gocil era de que a empresa vinha se utilizando irregularmente do expediente de demissão por justa causa como forma de encerrar contratos de trabalho sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias

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A empresa de vigilância e segurança patrimonial Gocil, de atuação nacional, foi condenada neste mês pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região ao pagamento de uma multa de R$ 700 mil em danos morais coletivos por uma série de dispensas de trabalhadores por justa causa no Rio Grande do Sul. A decisão é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-SP) após apurar denúncias feitas em 2013 pela instituição representativa da categoria, o Sindivigilantes do Sul.

A denúncia encaminhada pelo sindicato informava que a empresa vinha se utilizando irregularmente do expediente de demissão por justa causa como forma de encerrar contratos de trabalho sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias. Apenas nos anos de 2014 e 2015, de 652 contratos de trabalho encerrados, 112 foram por justa causa, por exemplo. O MPT-RS instaurou um inquérito para investigar o caso. Após extensa apuração amparada em inspeções da fiscalização do trabalho e na colheita de testemunhos de ex-funcionários, o MPT considerou que o uso da dispensa irregular era constante, as demissões sem justa causa não tinham o embasamento apropriado e, muitas vezes, a dispensa era feita sem a possibilidade de apresentação de defesa por parte do trabalhador. Ao longo do período de investigação, o MPT propôs mais de uma vez negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, o que sempre foi recusado.


Assim, o órgão instaurou ação civil pública em face da empresa em março de 2020. O MPT-RS solicitou no procedimento a condenação da ré em obrigações de fazer e de não fazer para disciplinar as relações laborais na empresa, incluindo a exigência de a Gocil se abster de qualquer ato que possa macular a vontade dos trabalhadores na ruptura do contrato, incluindo pressão ou coação, além de respeitar os mecanismos apropriados da legislação trabalhista. A ação incluía o pedido de multa de R$ 15 mil para cada trabalhador lesionado por desrespeito da empresa à decisão, bem como a condenação a uma multa de R$ 700 mil por danos morais coletivos.

Em primeira instância, com a ação sob responsabilidade do procurador do MPT-RS Bernardo da Mata Schuch, a Juíza do Trabalho Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo decidiu pela improcedência, em sentença datada de abril de 2021. De acordo com a magistrada, embora o MP-RS tivesse recolhido dados que comprovavam irregularidades no passado, não havia indício de que o problema continuasse. O MPT-RS recorreu, em ação sob responsabilidade do procurador regional do trabalho Victor Hugo Laitano. Em sentença publicada esta semana, a 8ª turma condenou os réus às obrigações solicitadas, sob pena de R$ 15 mil de multa por cada trabalhador lesado e ao pagamento de R$ 700 mil por danos morais coletivos, recursos que deverão ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O voto da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto endossou a decisão de primeira instância, mas o entendimento dos demais desembargadores da turma, Marcelo José Ferlin D Ambroso e Luiz Alberto De Vargas, deram provimento ao pedido do MPT-RS.

“A prática utilizada pela ré caracteriza-se em assédio organizacional, no qual as práticas abusivas exercidas de forma sistemática na relação de trabalho resulta na submissão dos empregados, ofendendo seus direitos fundamentais, acarretando-lhe danos morais, físicos e psicológicos”, declarou em seu voto Marcelo José Ferlin D Ambroso.

A decisão ainda é passível de recurso.