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Mulher trans ganha na justiça o direito de escolher entre presídio masculino ou feminino

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Em Sapucaia do Sul, uma mulher trans, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), obteve o direito de ter seu nome social utilizado em todos os documentos do processo em que é investigada. Além disso, a juíza do caso decidiu favoravelmente ao pedido da Defensoria para que a assistida optasse entre um presídio masculino ou feminino.

Presa em flagrante, no dia 19 de março, por roubo a um estabelecimento, a mulher, por ser reincidente, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 21. Segundo a juíza do caso, a custódia cautelar mostra-se necessária “para assegurar a garantia da ordem pública, considerando que se trata de fato cometido, em tese, com grave ameaça a pessoa, devido ao manejo de arma branca, havendo ainda notícia de possível prática que acarreta perigo comum, com a tentativa de incêndio em posto de gasolina”.

Ela teria sido flagrada após roubar três meias no valor estimado de R$ 15 e, no momento do fato, não teria usado de violência, nem de grave ameaça. Porém, ao ser abordada por um segurança da loja, a investigada teria lhe apontado um estilete e fugido do estabelecimento comercial.

A defensora pública que atua no processo, Márcia Helena Cunha de Sá, além de pedir a liberdade da assistida, requereu que em todos os documentos atinentes ao processo constasse seu nome social, bem como que, no caso de prisão, ela fosse questionada sobre o estabelecimento prisional para onde seria recolhida, se masculino ou feminino. Esses dois últimos pedidos foram deferidos. “Em cinco anos e meio de atuação na instrução de processos criminais, eu ainda não havia me deparado com um caso desses. Mas, ao verificar nos autos que se tratava de uma mulher trans, mesmo sem ter mantido contato com ela (que não foi conduzida à audiência de custódia), imediatamente percebi a importância de serem formulados os pedidos subsidiários, no caso de prisão preventiva, relacionados ao pleno respeito à sua transexualidade. A juíza teve muita sensibilidade e prontamente acolheu os pedidos, não tendo havido oposição do Ministério Público. Foi muito interessante atuar nesse caso”, disse.

Saiba mais
De acordo com o Artigo 2º da Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação do Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero, e o registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.

Por sua vez, a Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 7º, que, “em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada”. E o parágrafo 1º do mesmo dispositivo complementa: “A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa (…)”. 

Ainda, em 2018, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no habeas corpus nº 152.491, decidiu que duas detentas transexuais, que estavam presas em unidade masculina, fossem transferidas imediatamente para uma unidade prisional feminina, uma vez que a primeira era incompatível às suas identidades de gênero.

Em Sapucaia do Sul, uma mulher trans, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), obteve o direito de ter seu nome social utilizado em todos os documentos do processo em que é investigada. Além disso, a juíza do caso decidiu favoravelmente ao pedido da Defensoria para que a assistida optasse entre um presídio masculino ou feminino.

Presa em flagrante, no dia 19 de março, por roubo a um estabelecimento, a mulher, por ser reincidente, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 21. Segundo a juíza do caso, a custódia cautelar mostra-se necessária “para assegurar a garantia da ordem pública, considerando que se trata de fato cometido, em tese, com grave ameaça a pessoa, devido ao manejo de arma branca, havendo ainda notícia de possível prática que acarreta perigo comum, com a tentativa de incêndio em posto de gasolina”.

Ela teria sido flagrada após roubar três meias no valor estimado de R$ 15 e, no momento do fato, não teria usado de violência, nem de grave ameaça. Porém, ao ser abordada por um segurança da loja, a investigada teria lhe apontado um estilete e fugido do estabelecimento comercial.

A defensora pública que atua no processo, Márcia Helena Cunha de Sá, além de pedir a liberdade da assistida, requereu que em todos os documentos atinentes ao processo constasse seu nome social, bem como que, no caso de prisão, ela fosse questionada sobre o estabelecimento prisional para onde seria recolhida, se masculino ou feminino. Esses dois últimos pedidos foram deferidos. “Em cinco anos e meio de atuação na instrução de processos criminais, eu ainda não havia me deparado com um caso desses. Mas, ao verificar nos autos que se tratava de uma mulher trans, mesmo sem ter mantido contato com ela (que não foi conduzida à audiência de custódia), imediatamente percebi a importância de serem formulados os pedidos subsidiários, no caso de prisão preventiva, relacionados ao pleno respeito à sua transexualidade. A juíza teve muita sensibilidade e prontamente acolheu os pedidos, não tendo havido oposição do Ministério Público. Foi muito interessante atuar nesse caso”, disse.

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De acordo com o Artigo 2º da Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação do Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero, e o registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.

Por sua vez, a Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 7º, que, “em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada”. E o parágrafo 1º do mesmo dispositivo complementa: “A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa (…)”. 

Ainda, em 2018, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no habeas corpus nº 152.491, decidiu que duas detentas transexuais, que estavam presas em unidade masculina, fossem transferidas imediatamente para uma unidade prisional feminina, uma vez que a primeira era incompatível às suas identidades de gênero.