• Naturepet Pharma
  • Vinícola Garibaldi
  • Envase
  • Debianchi
  • Posto Ravanello

Serra registra alto número de acidentes

  • Vinícola Garibaldi
  • Ótica Debianchi Lente em Dobro
  • Naturepet Pharma
  • Envase

A pujança econômica da Serra também tem seus reflexos negativos. A grande presença de indústrias certamente é um dos fatores que contribui para o grande número de acidentes de trabalho na região: são registrados, em média, 2,5 mil acidentes por ano. A pressão por produtividade certamente é uma das causas para o elevado índice de acidentes nas empresas, sendo que a construção civil e a indústria metalúrgica concentram os maiores riscos para os trabalhadores. Além de estarem atentos para a prevenção desses acidentes, os trabalhadores devem estar informados quanto aos seus direitos, no caso de um infortúnio.

O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença no local e durante o trabalho. Para tanto, conforme explica Paulo Ricardo Aquini Camargo, advogado associado da Gabardo Advocacia, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia. “Ressalte-se que também haverá direito do trabalhador se o fato ocorreu durante o trajeto do empregado ao trabalho, em seu retorno ou durante o intervalo para refeição e descanso, bem como em viagens ou qualquer outra atividade ligada à empresa”, assinala o profissional.

O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera direitos como pagamento de auxílios, indenizações, pensões ou estabilidade no emprego. “Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juízo, por sua vez, levará em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais”, salienta Camargo.

Além dos efeitos na seara trabalhista, o acidente de trabalho pode gerar outros reflexos, como a concessão de benefício previdenciário. “Se o trabalhador ficar afastado de suas funções por mais de 15 dias, deverá solicitar o auxílio-doença acidentário junto ao INSS. Para isso, deverá reunir alguns documentos, como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, explica a advogada Francesca Luchese, que também atua na Gabardo Advocacia. “Existe também a possibilidade de pleitear o benefício do auxílio-acidente, devido ao trabalhador que retoma sua capacidade laborativa, porém, de forma diminuída em função das sequelas decorrentes do acidente. Já nos casos em que o acidente resulta na invalidez permanente do trabalhador, o auxílio-doença acidentário, anteriormente concedido, pode ser convertido em aposentadoria por invalidez. Cada caso possui particularidades, sendo necessária a avaliação pontual de cada um antes de ser requisitado o benefício junto ao INSS”, finaliza.

Indenização
Para que o trabalhador seja indenizado pela empresa em função do acidente sofrido, muito embora haja previsão da responsabilidade objetiva do empregador, em regra deve haver prova que, de fato, acidente – ou a doença ocupacional – foi causada por culpa do empregador, isto é, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia. O advogado Paulo Camargo complementa que, em alguns casos, é necessária a realização de perícia médica. O perito pode reconhecer ou não o nexo causa, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. Em alguns casos, também é necessária a vistoria do local do trabalho.

Estabilidade
Ainda conforme Camargo, o trabalhador, após o retorno do afastamento, tem direito a um ano de estabilidade no emprego. Vale lembrar que, a qualquer momento, poderá ser realizada uma CAT, em caso de agravamento da doença ou lesão.

Justiça do Trabalho

Como já mencionado, o empregado poderá pleitear junto à Justiça do Trabalho uma indenização equivalente, seja pelos danos materiais, como despesas médicas, de transporte, medicações, seja pelos danos morais sofridos. As alegações deverão estar acompanhadas de provas – documentos, testemunhas ou perícias.

Doenças comuns

As doenças mais comuns são: L.E.R. (lesão por esforço repetitivo), também conhecida por L.T.C. (lesão por trauma cumulativo) e por D.O.R.T. (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho); tendinite e tenossinovite – surge do atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso. A difusão da informática teve uma grande contribuição para o surgimento dessas doenças ocupacionais. As categorias profissionais que mais apresentam as doenças acima mencionadas são digitadores, secretárias, bancários, operadores de linha de montagem e operadores de call center e telemarketing.

Há, ainda, entre outros problemas de saúde gerados em decorrência do trabalho, os casos de bronquites causadas por substâncias químicas, doenças do sistema respiratório e da pele, como silicose, asbestose, dermatite de contato, câncer de pele ocupacional. Os agentes agressores podem ser físicos, químicos ou biológicos. “A prevenção continua sendo a melhor forma de evitar acidentes e doenças. Os programas de orientações e treinamento, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção (EPI´s), são medidas menos onerosas, se comparadas ao pagamento de indenizações determinadas por sentenças judiciais ou procedimentos administrativos junto à Previdência Social”, conclui o advogado.

 

Siga o SerraNossa!

Twitter: http://www.twitter.com/serranossa

Facebook: Jornal SerraNossa

Orkut: http://www.orkut.com.br